Fraude à execução afasta a proteção do bem de família?
- Saiyuri Takahashi
- 14 de mar. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 7 de mai. de 2025
A impenhorabilidade do bem de família é uma proteção prevista na legislação brasileira para garantir o direito à moradia. No entanto, uma questão que gera dúvidas é: se um imóvel classificado como bem de família for transferido durante um processo de execução, isso pode ser considerado fraude? A proteção da impenhorabilidade ainda se mantém?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou recentemente essa questão no julgamento do EAREsp 2.141.032/GO e reafirmou que a fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família. A análise deve ser feita caso a caso, verificando se o imóvel ainda é utilizado como residência da entidade familiar.
O que o STJ decidiu?
No julgamento, a Segunda Seção do STJ definiu que, mesmo que um imóvel tenha sido transferido em fraude à execução, se ele continuar servindo como moradia para a família, a proteção da impenhorabilidade permanece.
O Tribunal destacou que o critério essencial para afastar essa proteção é a mudança na destinação do imóvel. Ou seja, se o bem já era qualificado como bem de família antes da alienação e continuou sendo utilizado como residência, a impenhorabilidade deve ser mantida, independentemente de uma suposta fraude.
Qual a base legal para essa decisão?
A Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que esse tipo de imóvel não pode ser penhorado para pagamento de dívidas, salvo em algumas exceções previstas no artigo 3º da lei, como financiamento do próprio imóvel ou dívidas decorrentes de pensão alimentícia.
O Código de Processo Civil (CPC), no artigo 792, prevê que uma alienação pode ser considerada fraude à execução quando ocorre para evitar a penhora de bens. No entanto, o STJ reforçou que essa fraude não afasta automaticamente a proteção da moradia, sendo necessário analisar caso a caso.
Quais os critérios para identificar fraude à execução?
Para que a fraude à execução afaste a impenhorabilidade do bem de família, é preciso analisar:
Se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como bem de família, sem se enquadrar nas exceções da Lei nº 8.009/1990;
Se, após a alienação, o imóvel continuou sendo utilizado como moradia pela entidade familiar;
Se houve desvio do proveito econômico da alienação, ou seja, se a venda causou prejuízo ao credor.
Se o imóvel manteve sua função residencial e não houve prejuízo real ao credor, a proteção da impenhorabilidade permanece, mesmo em casos de fraude à execução.
O que isso significa na prática?
Essa decisão traz um entendimento importante para quem enfrenta execuções judiciais e discute a proteção do bem de família. O reconhecimento da fraude não implica automaticamente na perda da impenhorabilidade.
Se o imóvel ainda for usado como residência pela família, a sua proteção pode ser mantida. No entanto, se for comprovado que a alienação teve o objetivo de prejudicar credores e o imóvel deixou de ser um bem de família, a impenhorabilidade pode ser afastada.
Conclusão
A proteção do bem de família continua sendo um direito fundamental para garantir o direito à moradia. O STJ reafirma que, mesmo em casos de fraude à execução, a impenhorabilidade do imóvel pode ser preservada, desde que ele continue exercendo sua função de moradia.
Diante da complexidade do tema, é essencial compreender os critérios legais aplicáveis em cada situação. A interpretação da jurisprudência pode variar conforme o caso concreto, o que reforça a importância de uma análise detalhada para garantir a correta aplicação da lei.






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