O CUIDADO QUE SE DEVE TER EM COMPARTILHAR MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS
- Saiyuri Takahashi
- 28 de jul. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 4 de mar.
As conversas mantidas entre pessoas dentro de um aplicativo de mensagens, além de serem resguardadas pela tecnologia de criptografia (evita o acesso externo) também são protegidas pelo sigilo das comunicações, previsto como um direito fundamental pela Constituição Federal.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou uma demanda na qual se requereu a condenação ao pagamento de danos morais pela divulgação do conteúdo de mensagens trocadas via WhatsApp sem o consentimento de um dos participantes.
No caso em comento, foram analisados: o ônus da prova - quem deveria provar a propagação, e se a divulgação pública caracterizaria ato ilícito apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes dessa publicação.
Relativamente à questão processual, restou decidido que a prova quanto à divulgação indevida das conversas realizadas em grupo de WhatsApp seria daquele que levantou a tese. Ou seja, juridicamente falando, a prova caberia àquele que alegou o vazamento do conteúdo, pois o nosso Código de Processo Civil define, como regra, a distribuição fixa do ônus, de modo que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao teor das mensagens e conversas entabuladas por meio de aplicativo de mensagens, o Superior Tribunal de Justiça consignou que estas devem ser resguardadas pelo sigilo das comunicações, direito fundamental decorrente da liberdade de expressão e que tem por objetivo preservar o direito à intimidade e à privacidade.
Desse modo, terceiros somente podem ter acesso mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.
Apesar de o conteúdo das conversas poder se referir a terceiros, haverá conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, sendo necessário, nesse caso, a realização de um juízo de ponderação. Isto é, considerar que as mensagens estão protegidas pelo sigilo em razão de seu conteúdo ser privado e restrito aos interlocutores.
Ao levar à público, independentemente do meio utilizado para tal fim, além da quebra de confidencialidade, configura ofensa à legítima expectativa de preservação da privacidade e intimidade do emissor, sendo cabível a responsabilização daquele que realizou a propagação, se configurado o dano.
Todavia, a ilicitude pode ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.
Portanto, cabe o cuidado e atenção quanto às mensagens recebidas, visto que o ato de capturar a imagem da conversa e enviá-la para um terceiro ou mesmo encaminhá-la, mesmo que de forma individual e também salvaguardada pelo sigilo, poderá caracterizar difusão indevida e ser passível de responsabilização, caso se demonstre a ocorrência de dano.
Caso tenha passado por uma situação como esta, entre em contato conosco.






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